STJAgInt no AREsp 2.939.936
Fraude bancária: violação da súmula n. 326/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Violação da súmula n. 326/STJ
- Impossibilidadede análise
- Inexistência de dano moral indenizável
- Revisão da conclusão da corte de origem
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 326/STJ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizá vel e da responsabilidade do Banco agravado em repará-lo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.