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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.162.767

Plano de saúde: limitação de coparticipação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabilidade do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia e à justificativa analítica de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à identificação da cláusula contratual ou da prova que demandaria reexame para obstar o enfrentamento do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há omissão quanto à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não identificar a base legal do teto de coparticipação; e (iv) saber se há omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão afirma a vedação de interpretação contratual e o óbice ao reexame probatório para análise da necessidade de limitação da coparticipação e natureza do tratamento.

5. Não há omissão quanto ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, porque a decisão embargada reconheceu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para análise da validade da coparticipação e, no caso, da limitação para preservar o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão examinou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a legitimidade da coparticipação e a limitação por proporcionalidade e razoabilidade.

7. Inexiste omissão reflexa quanto ao dissídio pela alínea c, dado que a decisão consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a natureza jurídica da controvérsia e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para análise da questão relativa ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, sobre a limitação da coparticipação no caso.. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a decisão aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 4. Não há omissão reflexa quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, XXXVI, 93, IX, 170, 174 e 199; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a natureza jurídica da controvérsia e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para análise da questão relativa ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, sobre a limitação da coparticipação no caso.. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a decisão aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 4. Não há omissão reflexa quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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