TSTRR 100523-44.2017.5.01.0075
Benefício fiscal: desoneração da contribuição previdenciária patronal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Benefício fiscal
- Desoneração da contribuição previdenciária patronal
- Seguro-desemprego
- Conversão da rescisão contratual em juízo
- Demissão sem justa causa
- Indenização correspondente
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO FISCAL. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.456/2011. Diante da possível violação ao art. 8º, § 3º, XII, da Lei 12.546/2011, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO FISCAL. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.456/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM JUÍZO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SÚMULA N° 389, II, DESTA CORTE SUPERIOR. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego enseja o direito à indenização, conforme os termos da Súmula n° 389, II, do TST, sendo devida a referida indenização inclusive nos casos em que a forma de rescisão contratual tenha sido convertida em juízo para sem justa causa. Recurso de revista de que não se conhece. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VERBAS DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO EM JUÍZO. MULTA INDEVIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, "a" e "b", desse mesmo dispositivo da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Cota patronal/ Desoneração"; e II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Seguro-desemprego/ Indenização" e conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Cota patronal/ Desoneração" e "Penalidade do art. 477, § 8º, da CLT", por violação dos arts. 8º, § 3º, XII, da Lei 12.546/2011 e 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011 e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização; Descontos Previdenciários