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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.125.089

Interdito proibitório: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interdito proibitório
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deficiência de fundamentação (súmula n. 284/STF)
  • Fato superveniente
  • Necessidade de prova pericial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução para realização de prova pericial em ação de interdito proibitório.

2. Não há contradição entre afastar omissão no julgado e aplicar a Súmula n. 211/STJ para reconhecer a ausência de prévio debate da matéria; as Súmulas n. 211/STJ e n. 284/STF podem incidir cumulativamente quando a questão não foi apreciada na origem e as razões recursais mostram deficiência dialética.

3. O fato superveniente invocado com base no art. 493 do CPC, acerca da imissão de posse, demanda definição técnica sobre identidade e extensão das áreas, o que pressupõe dilação probatória e impede exame em recurso especial, por envolver revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

4. Embargos de declaração são impróprios para criação de prequestionamento artificial e para modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC; efeitos infringentes são incabíveis na espécie.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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