STJAgInt nos EDcl no REsp 2.157.595
Execução fiscal: exigência contida no art. 16, § 1º, da lef
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exigência contida no art. 16, § 1º, da lef
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a intimação da agravante para garantir integralmente a execução, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos à execução fiscal.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que o simples fato de o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo não deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução, devendo o juiz intimar o devedor para reforçar a penhora. É possível, ainda, dispensar tal reforço quando o devedor demonstrar inequivocamente sua insuficiência patrimonial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.
V - No presente caso, não foi inequívoco o fato de a agravada não possuir condições de realizar a garantia total do débito exequendo, de modo que não seria possível afastar a exigência contida no art. 16, § 1º, da LEF.
VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.