STJAgInt no AgInt no AREsp 3.024.506
Execução fiscal: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Ilegalidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício
- Entendimento de origem em sintonia com julgados desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/1996, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.488/2007. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM SINTONIA COM JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já estabeleceu ser ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007; ou seja, é irrelevante o momento de fixação de tal penalidade. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.