TSTAg-RRAg 1000798-93.2022.5.02.0291
Diferença salarial: promoção por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Promoção por antiguidade
- Pccs 2006 da fundação casa
- Nesse sentido é o Tema Repetitivo 194 desta Corte Superior
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA REPETITIVO 194 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para promover novo julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA REPETITIVO 194 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido é o Tema Repetitivo 194 desta Corte Superior. 3. É firme, ainda, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade orçamentária ou de avaliação de desempenho. Recuso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para promover novo julgamento do recurso de revista da parte autora; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a efetuar o correto reenquadramento funcional da parte autora e, em consequência, a pagar as diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, quando deixou de ser obrigatória, nos planos de cargos e salários, a alternância de critérios por antiguidade e merecimento), tudo conforme se apurar em liquidação, limitadas aos períodos de vigência dos planos de cargos e salários questionados.