STJAgRg no REsp 2.225.546
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria da pena
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi planejado e preparado (acondicionamento em compartimento oculto no paralamas), ao concurso de agentes, à colaboração para a fuga no momento da abordagem e ao uso da filha para ludibriar a fiscalização, revela dedicação a atividades criminosas e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A fixação do regime inicial fechado se justifica diante de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que o quantum de pena permita regime mais brando.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.