TSTRRAg 441-24.2016.5.20.0006
Dano moral: valor arbitrado
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- §1º-A, I, da CLT
- Dano moral por doença ocupacional
- Dano material
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear utilizado pelo Tribunal Regional para não admitir o recurso de revista interposto, consistente no óbice do art. 896. §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente quanto ao esclarecimento do Regional sobre o conteúdo do laudo pericial e a ausência de provas capazes de afastar a responsabilidade da reclamada . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARESTO INSERVÍVEL. ÓBICE NA SÚMULA 337, I, " a ", DO TST. 1. A reclamada fundamenta seu recurso unicamente em divergência jurisprudencial. 2. Ocorre que o aresto trazido não se presta ao confronto, pois carece de fonte oficial de publicação oficial, contrariando, dessa forma, o disposto na Súmula nº 337, I, " a ", desta Corte, não sendo admitido o sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que na hipótese de ofensa que suprima ou reduza a capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma indenização que abarcará pensão proporcional à lesão sofrida ou à incapacidade do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes. 2. É entendimento assente nesta Corte que, constatada a incapacidade total para o labor outrora desempenhado e o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as patologias adquiridas, a pensão mensal deve ter como base 100% da remuneração. Precedentes. 3. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial indicou expressamente a inaptidão para o trabalho desenvolvido, deve a pensão mensal corresponder a 100% remuneração percebida pelo reclamante em atividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "dano moral - valor arbitrado"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da pensão mensal no percentual de 100% do último salário do reclamante.