STJAgInt no AgInt no AREsp 3.042.375
Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Desapropriação indireta
- Pleito pelo afastamento da prescrição vintenária
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO QUE NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que: "O fato da municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação indevida" (REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006, p. 252.).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.