TSTAg-ED-AIRR 11454-56.2020.5.15.0026
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reversão da justa causa
- Desídia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual afastada a justa causa aplicada ao Reclamante. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. GRADAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ARTIGO 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional ratificou o entendimento adotado na sentença, no sentido de que não havia como validar a tese da defesa, de configuração da justa causa por desídia, na medida em que a Reclamada não procedeu à gradação da penalidade. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional