TSTRO 676-65.2015.5.12.0000
Indenização por danos morais e materiais: doença ocupacional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Responsabilidade civil do empregador
- Aposentadoria e Pensão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF. A controvérsia diz respeito à possibilidade de desconstituição de decisão que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, embora reconhecido nexo concausal entre as lesões da trabalhadora e as atividades laborais. No acórdão rescindendo, consignou-se que as enfermidades também possuíam origem degenerativa e que a empregadora comprovou o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Registrou-se, ainda, com base na prova pericial, que não houve constatação de descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, tendo sido ressaltada a adoção de medidas preventivas para evitar doenças ocupacionais, a existência de equipe multiprofissional voltada ao cuidado dos trabalhadores e a presença de condições laborais que, embora envolvessem esforços físicos e repetitivos, não se revelavam especialmente gravosas, diante da existência de rodízios, pausas e alternância de atividades. À época da decisão rescindenda havia controvérsia jurisprudencial nesta Justiça Especializada acerca da responsabilização civil do empregador quando reconhecido o nexo concausal, mas ausente a culpa patronal, especialmente quanto à suficiência da concausa para ensejar o dever de indenizar e à distribuição do ônus da prova acerca do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Assim, tratando-se de matéria infraconstitucional então controvertida nos Tribunais, a pretensão desconstitutiva encontra óbice nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. E ademais, não se configura erro de fato quando a insurgência da parte não indica a afirmação categórica e indiscutida de premissa fática incompatível com a realidade dos autos, mas se dirige às conclusões adotadas na decisão rescindenda a partir da controvérsia examinada, hipótese que não autoriza o corte rescisório, nos termos da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional