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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.994

Inscrição em dívida ativa: saldo remanescente

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Inscrição em dívida ativa
  • Saldo remanescente
  • Conversão de depósito em renda
  • Pagamento insuficiente
  • Extinção do crédito tributário
  • Necessidade de quitação integral

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da adstrição.

4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido. Legitimidade da cobrança de saldo residual.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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