STJEDcl no AgRg no HC 1.018.983
Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Ausência de vício
- Insuficiência documental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão manteve decisão monocrática por insuficiência documental para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento do paciente.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.
8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos novos e idôneos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.