STJREsp 2.201.069
Ajuizamento após o divórcio: prescrição decenal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Ajuizamento após o divórcio
- Prescrição decenal
- Decisão de acórdo com a jurisprudência desta corte
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que, reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja individualização pode ser requerida a qualquer tempo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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