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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000431-25.2024.5.12.0037

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade. 3. Diante da tese fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6.266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional deferiu as diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento das atividades insalubres em grau máximo. Acerca da base de cálculo considerou que “persiste a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, até o surgimento de lei ou norma coletiva prevendo base diversa”. 5. Não emitiu tese explícita sobre o pagamento da parcela, durante a contratualidade, sobre o salário mínimo regional, como sustenta a reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 6. Assim, a decisão regional está de acordo com a Súmula Vinculante 4 do STF. 7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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