STJAgRg no AREsp 3.328.287
Roubos majorados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubos majorados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a fração do concurso formal e o regime inicial mais gravoso, pela prática de três delitos de roubos majorados.
2. Neste regimental, o agravante defende: (i) a impossibilidade de desprovimento do recurso por decisão monocrática; (ii) a necessidade de motivação concreta para aplicação da fração relativa ao concurso formal entre os delitos; (iii) a inadequada aplicação da Súmula n. 283/STF ao caso, tendo em vista que as razões do recurso especial enfretaram a motivação global usada pelo Tribunal de origem para recrudescimento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber houve ofensa ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático, à luz da Súmula 568/STJ, e, ainda, se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento monocrático está autorizado pelo Regimento Interno do STJ, pela Súmula 568/STJ, pelo CPP e CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram a decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar especificamente todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. Na hipótese, os fundamentos relativos à fração de incidência do concurso formal e ao recrudescimento do regime não foram rebatidos corretamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático, autorizado pelo Regimento Interno do STJ, pela Súmula 568/STJ, pelo CPP e CPC, não ofende o princípio da colegialidade pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, do RISTJ; CPC, arts 545 e 932; CPP, art. 3º; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. O julgamento monocrático, autorizado pelo Regimento Interno do STJ, pela Súmula 568/STJ, pelo CPP e CPC, não ofende o princípio da colegialidade pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.