STJAgRg no RHC 204.085
Prisão preventiva: gravidade concreta do delito
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na gravidade concreta do delito, envolvendo a receptação de veículo furtado e extorsão mediante ameaça, com divisão de tarefas entre os envolvidos.
2. A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar. Precedentes.
3. No caso, o recorrente e os corréus, com divisão de tarefas, teriam recebido automóvel sabidamente proveniente de furto e exigido da vítima, mediante ameaças, valores para a restituição do bem. Não bastasse isso, há elementos que evidenciam a prática do crime de extorsão, de forma premeditada e praticada em concurso de agentes com divisão de tarefas.
4. Havendo indicação de fundamentos concretos como no caso para embasar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seria, por si só, suficiente para resguardar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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