STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.592.434
Plano de saúde: tratamento pelo método therasuit
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento pelo método therasuit
- Alegação de omissão quanto à evolução jurisprudencial
- Vício inexistente
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão opostos pelo Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem quanto a obrigatoriedade de custeio do tratamento fisioterapêutico indicado por médico assistente ao beneficiário do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à evolução jurisprudencial da Segunda Seção do STJ sobre a natureza do método TheraSuit e sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo a justificar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à natureza do método TheraSuit e à ausência de obrigação legal de cobertura foi devidamente enfrentada, com base na jurisprudência predominante da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte.
5. A alegação de que a Segunda Seção teria alterado tal entendimento não foi suficiente para infirmar os fundamentos adotados no acórdão embargado, que permanece alinhado à orientação firmada pelas turmas de direito privado do STJ.
6. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, tampouco contradição, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
7. A utilização dos embargos com o objetivo de provocar novo julgamento da matéria, sem a demonstração de vício interno na decisão, revela intuito meramente infringente, incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.