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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.568.597

Recuperação judicial: indicação de bens à penhora sem constrição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS. ART. 66 DA LEI 11.101/2005. NÃO APLICAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. LIMITES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO MANTIDA.

1. A indicação de bens à penhora não implica constrição imediata nem exige autorização prévia do Juízo da recuperação.

2. O art. 66 da Lei 11.101/2005 não se aplica à ordem judicial de indicar bens, pois disciplina hipótese diversa, qual seja, a alienação ou a oneração promovida pelo próprio devedor.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle de essencialidade realizado pelo Juízo da recuperação limita-se ao período de blindagem, de modo que, uma vez encerrado, não subsiste fundamento jurídico para obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal.

4. No caso, a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de indicação de bens à penhora não se sustenta, haja vista que o efeito suspensivo anteriormente obtido alcançou apenas bens móveis, semoventes e grãos, não abrangendo a indicação de outros bens. Legítima, portanto, a multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 774, V, do Código de Processo Civil.

5. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitado, por não se verificar o alegado caráter protelatório na interposição do agravo interno.

6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento sem inauguração de nova instância.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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