TSTAg-RRAg-RRAg 0000273-15.2017.5.17.0121
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento de jornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA SEPRT N.º 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação ao tema “turno ininterrupto de revezamento”, o objeto da norma convencional refere-se a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Quanto ao tema “adicional de periculosidade”, no caso de condução de veículo com tanque original e suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, não faz jus o empregado ao adicional de periculosidade, porquanto não se equiparam a transporte de inflamáveis, conforme a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019. Acrescente-se que o acórdão regional registra premissa fática no sentido de que os tanques de combustível eram originais de fábrica. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator