STJEDcl no AgInt no AREsp 2.848.286
Multa decorrente de ofensa à lei n. 9.289/1996: ex-empregado demitido sem justa causa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Multa decorrente de ofensa à lei n. 9.289/1996
- Ex-empregado demitido sem justa causa
- Violação de princípios
- Impropriedade
- Acórdão embargado
- Vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI N. 9.289/1996. ANS. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi julgada improcedente a ação de embargos à execução fiscal, que objetivava a nulidade da multa administrativa imposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, decorrente de infração ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998.
2. Nos termos do comando normativo insculpid o no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal e que careceu do devido prequestionamento a tese aventada sob o enfoque delineado no recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.