TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021563-94.2022.5.04.0211
Alegada omissão quanto à prova da inatividade da empresa embargante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Alegada omissão quanto à prova da inatividade da empresa embargante
- Mero inconformismo com a decisão
- Inviabilidade da discussão
- Incidência do enunciado da Súmula nº 126 do TST
- Omissão inexistente
- Alegação de contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA INATIVIDADE DA EMPRESA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. Não existe omissão no acórdão, tendo a Turma julgadora enfrentado todas as questões que lhe foram submetidas. A pretensão da parte impõe o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na presente instância. Incidência do enunciado da Súmula nº 126 do TST. Omissão inexistente. Embargos de Declaração Rejeitados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. Alega-se a existência de contradição entre o reconhecimento da transcendência jurídica e o não provimento do recurso. O reconhecimento da transcendência, no caso, a jurídica, é apenas um indicativo de que a discussão sobre a temática de fundo é uma questão nova quanto à interpretação de norma legal infraconstitucional no âmbito do Direito do Trabalho (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). O simples fato de se reconhecer, como no caso, a existência da transcendência não dispensa a necessária análise dos outros pressupostos para a eventual admissibilidade do recurso. Contradição inexistente. Embargos de Declaração Rejeitados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVOCAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGULAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. Requer-se manifestação expressa sobre norma de natureza constitucional. A gratuidade de justiça, bem como os requisitos para a concessão do benefício, é instituto processual regulado por normas infraconstitucionais, razão pela qual não há omissão quanto à norma constitucional invocada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos de declaração e rejeitá-lo em todos os temas. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator