TSTEDCiv-Ag-ROT 0013097-58.2023.5.03.0000
Omissões e contradições não caracterizadas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissões e contradições não caracterizadas
- Espécies de Contratos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DAS PARTES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração das partes quando não demonstradas as omissões e contradições no acórdão embargado, nos termos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração das partes conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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