STJAgRg no HC 1.016.633
Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Inviolabilidade de domicílio
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fuga para o interior do imóvel ao avistar policiais
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
3. No caso concreto, a fim de averiguar denúncia anônima sobre a venda de drogas, os policiais militares se dirigiram às proximidades da residência do flagrado, o qual, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, mas foi perseguido, detido e revistado, com a apreensão, em sua posse, de substâncias ilícitas.
4. Presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF, aplica-se ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º).
5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente e estiver evidenciada a gravidade em concreto do crime, em razão da quantidade de drogas apreendidas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.