STJAgRg no RHC 219.865
Crime de injúria qualificada por elemento religioso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de injúria qualificada por elemento religioso
- Trancamento da ação penal
- Alegação de ausência de animus injuriandi e atipicidade da conduta
- Necessidade de dilação probatória
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Existência de justa causa para a persecução penal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO RELIGIOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. A denúncia individualiza os fatos, indica datas aproximadas, forma de comunicação, destinatários das mensagens e teor das expressões reputadas ofensivas, descrevendo a subsunção típica, o que atende ao art. 41 do CPP e evidencia a existência de indícios de autoria e de materialidade.
3. A verificação do animus injuriandi, elemento subjetivo específico do art. 140, § 3º, do Código Penal, demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto e do elemento subjetivo da conduta, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A circunstância de a manifestação ter sido dirigida a terceira pessoa, bem como a alegação de inexistência de "mando de recado" à vítima, não afasta, de plano, a possibilidade de ofensa à honra com referência a elementos religiosos, devendo tais circunstâncias ser valoradas pelo juízo natural à luz do conjunto probatório produzido na instrução criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.