STJAgRg no RMS 74.362
Multa processual: abandono do processo por advogado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Multa processual
- Abandono do processo por advogado
- Natureza processual-administrativa
- Irretroatividade
- Ato único injustificado
- Manutenção da sanção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PROCESSUAL. ART. 265 DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO POR ADVOGADO. NATUREZA PROCESSUAL-ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.752/2023. IRRETROATIVIDADE. ATO ÚNICO INJUSTIFICADO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal aplicada ao agravante, em razão de abandono do processo, consubstanciado na retirada do patrono e do réu da audiência de instrução, com posterior ausência de apresentação de alegações finais.
2. O agravante alega inexistência de abandono voluntário ou intencional, sustenta que eventuais ausências foram justificadas, invoca boa-fé processual, devido processo legal, ampla defesa e atividade essencial da advocacia, afirma ser necessária a comprovação de dolo ou má-fé e que ato isolado não autorizaria a multa, requer a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023 como norma mais benéfica, bem como tutela provisória para suspender a exigibilidade da sanção pecuniária ou, subsidiariamente, sua redução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que legitimam a multa processual do art. 265 do CPP aplicada ao agravante, em face da retirada do patrono e do réu da audiência e da ausência de alegações finais, à luz da alegada inexistência de abandono voluntário ou desídia, da invocação de boa-fé e garantias constitucionais, da superveniente extinção da punibilidade do cliente e da entrada em vigor da Lei n. 14.752/2023.
4. Há, ainda, duas questões específicas em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.752/2023, que suprimiu a multa judicial do art. 265 do CPP e remeteu a conduta a tratamento disciplinar pela OAB, pode retroagir para afastar sanção anteriormente aplicada, à vista da natureza processual da multa e do princípio do tempus regit actum; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de tutela provisória destinada a suspender a exigibilidade da multa.
III. Razões de decidir
5. A moldura fática fixada na decisão agravada registra que, após o indeferimento de pleitos defensivos, o advogado anunciou que se retiraria da sala de audiências levando o réu, deixando de praticar ato processual essencial (apresentação de alegações finais), o que caracteriza desídia injustificada e abandono da causa, afastando a tese de ausência de voluntariedade ou de atuação diligente.
6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a desídia injustificada na prática de ato processual enquadra-se no conceito de abandono e autoriza a imposição da multa do art. 265 do CPP, sendo suficiente a falta injustificada relativa a um único ato processual para incidência da sanção.
7. A sanção pecuniária do art. 265 do CPP possui natureza processual-administrativa, voltada à regularidade do processo e à lealdade processual, não se confundindo com pena criminal e não se vinculando ao resultado de mérito da ação penal, de modo que a superveniente extinção da punibilidade do réu não afasta a multa, ligada exclusivamente à conduta do advogado na condução do processo.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4398, declarou a constitucionalidade do caput do art. 265 do CPP, o que, aliado à finalidade de preservação da regularidade procedimental, afasta alegação genérica de violação ao devido processo legal, à ampla defesa, à boa-fé processual e à essencialidade da advocacia.
9. A Lei n. 14.752/2023, ao alterar o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a multa judicial e remeter a conduta a infração disciplinar perante a OAB, incide como lei de natureza eminentemente processual, submetida ao princípio do tempus regit actum: tem aplicação imediata aos atos processuais futuros, sem retroagir para desconstituir atos processuais perfeitos nem sanções validamente aplicadas sob a égide da lei anterior, ainda que se invoque retroatividade benigna.
10. A invocação de lei mais benéfica, própria do direito penal material, não se aplica à multa processual em exame, dada sua natureza não penal, razão pela qual a novel disciplina não autoriza a revisão retroativa da sanção já imposta.
11. Em relação à tutela provisória, permanecem ausentes o fumus boni iuris, diante da consonância da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte Superior, e o periculum in mora, não havendo elemento novo no agravo capaz de alterar o juízo anteriormente firmado pelo indeferimento da liminar.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou violação a direito líquido e certo, e estando a decisão monocrática em sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza da multa do art. 265 do CPP, da possibilidade de sua incidência por ato único de desídia injustificada e da irretroatividade da Lei n. 14.752/2023, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.