STJAgRg no HC 944.007
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundada suspeita
- Manutenção da decisão denegatória da ordem que se impõe
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA DENÚNCIA PORMENORIZADA A RESPEITO DE UM VEÍCULO UTILIZADO NA SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE DROGA, NO QUAL FORAM ENCONTRADOS O PACIENTE E A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. APREENSÃO DE DROGA E AFIRMAÇÃO DO PACIENTE, DE QUE NÃO SERIA TRAFICANTE, APENAS ARMAZENARIA DROGA PARA TERCEIRO, QUE CULMINOU COM A BUSCA DOMICILIAR. EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (2,574 KG DE COCAÍNA, 1,997 KG DE MACONHA E 993 G DE CRACK). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto.
2. Hipótese em que a ação policial foi precedida de denúncia anônima, que trouxe informações a respeito do transporte de drogas em um veículo específico.
3. Tais fatos trouxeram a fundada suspeita de que o paciente poderia estar envolvido em algo ilícito, o que foi comprovado quando feita a abordagem policial.
4. A apreensão de droga com o acusado, que afirmou não se tratar de traficante, mas de indivíduo que estaria armazenando a substância ilícita para terceiro, culminou com a busca domiciliar, na qual foi apreendida vasta quantidade de entorpecente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.