TSTE-Ag-RR 1554-05.2014.5.09.0195
Gerente geral de agência: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gerente geral de agência
- Horas extras
- Má aplicação
- Dessa forma, conclui-se que a Eg
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422, I, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. Na hipótese, a 7ª Turma, mediante decisão monocrática, não conheceu do recurso de revista do Autor, porquanto caracterizada a tríplice identidade entre o pedido de pagamento de horas extras da presente reclamação e aquele postulado em ação trabalhista já ajuizada pelo Reclamante, em face do mesmo Reclamado. A decisão destacou a ocorrência de preclusão consumativa no que se refere à alegação de ausência de pronunciamento quanto à norma regulamentar, ressaltou que tal fato não afasta os efeitos da coisa julgada e também não há falar em causa de pedir distinta. Com efeito, constata-se, a partir do confronto entre os fundamentos adotados na decisão monocrática e as razões recursais, que o Autor atendeu aos comandos da Súmula 422, I, do TST, uma vez que houve impugnação específica à alegada tríplice identidade, à preclusão consumativa e à coisa julgada. Dessa forma, conclui-se que a Eg. 7ªTurma, ao invocar o óbice da Súmula 422, I, do TST, como obstáculo ao não conhecimento do agravo interposto pela Parte, aplicou de forma equivocada o mencionado verbete. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 422, I, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que seja analisado o mérito do recurso, não havendo falar, por conseguinte, em apelo desfundamentado.
Indexação
Horas Extras; Coisa Julgada