STJAgRg no RHC 230.138
Salvo-conduto: cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto
- Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
- Instrução probatória deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito, transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.
2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das vias administrativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da documentação apresentada.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e extração e laudo técnico agronômico).
5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais autorizados.
6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.