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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.794.300

Produção de prova pericial indireta: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afastou cerceamento de defesa, considerou prejudicada a produção de prova pericial indireta pelo transcurso do tempo e pelas manutenções realizadas no equipamento, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e negou provimento ao recurso.

2. A parte embargante sustenta omissão quanto à tese de que a controvérsia limita-se à falta de fundamentação do indeferimento da prova pericial indireta pelo Tribunal de origem.

3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para saber se a negativa de produção de prova pericial indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O magistrado é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são desnecessárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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