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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.916

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGÊNCIAS FÍSICAS. IRRELEVÂNCIA.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as despesas com comissões pagas a correspondentes bancários não constituem despesas de intermediação financeira propriamente dita, mas sim despesas administrativas decorrentes da escolha da instituição financeira de utilizar correspondentes em substituição à expansão de agências próprias.

3. A intermediação financeira, para fins de dedução prevista no art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, refere-se às operações diretamente relacionadas à captação de recursos financeiros e empréstimos, realizadas entre a instituição financeira e terceiros, e não entre a instituição e seus correspondentes bancários, motivo por que a ausência de agências físicas da instituição bancária não altera o entendimento consolidado.

4 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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