TSTAg-AIRR 0010731-55.2024.5.15.0104
Abono especial previsto em norma coletiva: entidade filantrópica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Abono especial previsto em norma coletiva
- Entidade filantrópica
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a obrigação da entidade filantrópica de pagar “abono especial” previsto em norma coletiva. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional expressamente consignou que “não houve condenação em PLR, de modo que não há que se falar em restrição com base na Lei nº 10.101/2000” e que a norma coletiva estabeleceu o "abono especial" como obrigação alternativa à PLR, possuindo natureza jurídica própria e autônoma. Para acolher a tese da recorrente de que o abono seria, na essência, uma PLR vedada pela lei, seria imprescindível reexaminar o conteúdo da norma coletiva e a realidade da contratação, o que esbarra, invariavelmente, no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 5. Assim, a decisão regional encontra-se amparada no exame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a reforma sem a revisão dos elementos dos autos. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora