TSTAg-AIRR 1000509-39.2022.5.02.0008
Negativa de prestação jurisdicional: readmissão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Readmissão
- Aposentadoria
- Indenização por dano moral
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. READMISSÃO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, o Agravante transcreve a decisão agravada e, a seguir, afirma, genericamente, que “não pode prosperar o entendimento exarado, eis que a decisão, data vênia, não agiu com o costumeiro acerto, tendo em vista que aduziu que o recurso interposto, não merece ser conhecido ante a falta de transcendência”. Na continuidade da peça recursal traz argumentos relativos à transcendência da causa e do mérito do Recurso de Revista, concluindo que o “despacho denegatório encontra-se equivocado”, todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando, mais uma vez, ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator