STJAgInt no AREsp 3.204.168
Negativa de prestação jurisdicional: razões genéricas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Razões genéricas
- Prescrição
- Fundamento autônomo não impugnado pelo recorrente
- Incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DO SALDO DO PASEP. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387/STJ. CORTE DE ORIGEM DEIXOU DE ANALISAR A PRESCRIÇÃO POR RECONHECER SER O RECURSO INADMISSÍVEL NESSE PONTO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO JUIZ DE 1° GRAU, DE FORMA QUE O RECORRENTE APRESENTOU ARGUMENTOS REFUTANDO ALGO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional através de razões genéricas. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "o Magistrado a quo sequer analisou o tema, ou seja, as razões do agravo de instrumento estavam dissociadas, neste ponto. Portanto, o recurso é inadmissível porque o recorrente não cumpriu o disposto no artigo 1016 do CPC, uma vez que apresentou argumentos refutando algo inexistente", complementando que "nem seria possível a apreciação pelo Tribunal do aludido tema, sob pena de supressão de instância" (e-STJ, fl. 160). Incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
3. Dissídio prejudicado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.