STJAgInt no REsp 1.841.617
Imposto de renda: ganho de capital
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Imposto de renda
- Ganho de capital
- Alienação de participação societária
- Isenção
- Implemento das condições na vigência da norma
- Bonificações societárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. ART. 4º, ALÍNEA D, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NA VIGÊNCIA DA NORMA. BONIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE AS EMITIDAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976 E AS POSTERIORES À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA TURMA (RESP N. 1.690.802/SP). PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a subsistência do direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976, desde que implementadas, ainda na vigência da norma, as condições necessárias à fruição do benefício fiscal.
2. As bonificações societárias emitidas durante a vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976 submetem-se ao regime de isenção, proporcionalmente às participações originárias.
3. As bonificações emitidas após a revogação do referido diploma pela Lei n. 7.713/1988, contudo, encontram-se sujeitas à tributação, pois a norma isentiva não possui ultratividade. Precedente: REsp n. 1.690.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.
4. Admitir que bonificações posteriores à revogação do benefício fiscal herdem automaticamente o regime jurídico das ações originárias implicaria conferir indevida eficácia ultra-ativa à legislação revogada e instituir verdadeira isenção tributária sem limite temporal.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à evolução da participação societária da contribuinte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.