STJAgRg no RHC 234.729
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Condições pessoais favoráveis
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e falta de contemporaneidade da medida.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva pelos próprios e jurídicos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi fundamentada concretamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da suposta integração e liderança em organização criminosa, inclusive com risco de reiteração delitiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar, à luz dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta da conduta, liderança e atuação em organização criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
8. A existência de registros criminais e o risco de reiteração delitiva demonstram a periculosidade do Agravante e reforçam a necessidade da segregação cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão na hipótese.
10. A contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato; estando presentes os requisitos cautelares, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.