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Jurisprudências

TSTRRAg 100786-37.2020.5.01.0248

Reintegração: nulidade da dispensa

Ementa

I- RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃODEMITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. É cediço que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. Precedentes. 4. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em outubro de 2020, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXAME PREJUDICADO. Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a condenação da reclamada à reintegração, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento por ela interposto. Agravo de instrumento de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19"; II) conhecer do apelo por violação do 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a ordem de reintegração da reclamante e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da inicial; e III) inverter os ônus da sucumbência, ficando a reclamante isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, e fixar os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pela autora, ainda que em outro processo. Julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado.

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