TSTAg-AIRR 0010615-13.2022.5.03.0182
Nulidade da decisão monocrática: garantida a recorribilidade da decisão monocrática
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Garantida a recorribilidade da decisão monocrática
- Declarada a inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
- Não reconhecimento
- Competência da justiça do trabalho
- Responsabilidade do sócio
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. GARANTIDA A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A atuação monocrática do Relator no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho encontra respaldo não apenas no art. 932, III e IV, do CPC, mas também em normas específicas da legislação trabalhista, como o art. 896-A, caput da CLT, que autoriza a negativa de seguimento a recursos que não preencham pressupostos de admissibilidade ou transcendência. II. A decisão monocrática é uma possibilidade prevista no rito processual das instâncias superiores. A interposição do agravo interno, por si só, já devolve a matéria ao órgão colegiado, suprindo o interesse em revisar, a decisão de admissibilidade do recurso de revista. III. A recorribilidade da decisão monocrática é plenamente assegurada pelo art.1.021 do CPC e pelo art. 265 do Regimento Interno do TST. IV. O óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, “a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa”. V. A causa não oferece transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. II. No aspecto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso, com relação ao tema, a parte recorrente efetuou a transcrição no início do recurso de revista, de forma desvinculada dos argumentos que a parte recorrente apresenta em relação ao capítulo da decisão, não atendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator