TSTAg-Emb-Ag-RRAg 101074-88.2019.5.01.0031
Responsabilização: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Responsabilização
- Grupo econômico
- Divergência jurisprudencial não configurada
- Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico por coordenação, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para adotar a tese da configuração do grupo econômico por relação de coordenação. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico