TSTRRAg 1000406-27.2019.5.02.0464
Deserção: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Deserção
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Prazo determinado de vigência
- Prazo de vigência inferior a 3 anos
- Todavia, o descumprimento do requisito temporal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, diante da apresentação de apólice com prazo de vigência pré-estabelecido. 2. A partir da vigência do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, passou a ser autorizada, de forma específica no Processo do Trabalho, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Nos termos do referido dispositivo, não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado . A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. Posteriormente, para padronização de procedimentos e para confirmar que a garantia securitária é capaz de atingir o fim a que se destina (a efetiva garantia de futura execução) as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT estabeleceram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, uma série de requisitos que devem ser observados quando da apresentação do seguro garantia. Uma vez cumpridos tais requisitos, tem-se que o recurso está suficientemente garantido. 4. No que se refere ao prazo do seguro garantia o referido ato normativo apresenta como um dos requisitos da apólice a vigência de, no mínimo, 3 anos (art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019). 5. No caso concreto , a apólice securitária possui vigência de 12/8/2019 a 10/8/2021, tendo prazo de vigência inferior a três anos, e que já se encontra expirado. 6. Conforme assinalado, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo. Todavia, o descumprimento do requisito temporal - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos - nos termos do art. 3º, VII, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 7. Não obstante, na hipótese , o seguro garantia foi apresentado quando da interposição do recurso ordinário, 14/8/2019, anteriormente à edição do referido Ato Conjunto , que no seu artigo 12 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 determina: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". 8. Neste contexto, deve ser concedido prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que conceda prazo à recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, conforme os requisitos elencados no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, e prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Plano de Saúde; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional