STJAgInt nos EDcl no REsp 2.131.794
Servidor público: horas extras incorporadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Horas extras incorporadas
- Supressão do pagamento
- Alegada ausência de violação da coisa julgada e da segurança
- Fundamentação recursal deficiente
- Existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.276/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e, assim, exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito.
2. Na situação, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, aplicando-se a previsão do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas para adoção de novos critérios.
5. O Tema n. 1.276/STF diz respeito à "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos", não correspondente à controvérsia aqui em debate.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.