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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10945-58.2019.5.03.0006

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada , que versava sobre equívocos na conta de liquidação quanto à apuração das horas extras , em face da intranscendência do apelo decorrente da incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . 2. No agravo interno a Executada reitera suas razões recursais e não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 2º, da CLT e à Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 3.662,64 (três mil e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol da Exequente Agravada.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Rescisão do Contrato de Trabalho; Nulidade; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários

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