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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.845

Writ substitutivo de recurso próprio: continuidade delitiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; (iii) saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; e (iv) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, no contexto descrito, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, o que impede o conhecimento do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único), pois a tese defensiva nem sequer foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem.

5. A análise da continuidade delitiva não foi objeto de debate na instância ordinária, de modo que o exame direto pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

6. O reconhecimento da continuidade delitiva, no caso, demandaria revaloração de elementos probatórios e ampla dilação probatória

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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