STJAgRg no HC 920.723
Injúria racial e vias de fato: acordo de não persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria racial e vias de fato
- Acordo de não persecução penal
- Requisitos não preenchidos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da impropriedade da fundamentação para obstar a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
2. O paciente é acusado de injúria racial e vias de fato, com alegação de violência real contra a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, com base na alegação de violência real, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.
5. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o Ministério Público e o investigado.
6. A alegação de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo, conforme o art. 28-A, § 7º do CPP.
7. O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na ausência de requisitos legais. 2. A existência de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo de não persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgRg no RHC 192.796/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Tese
"1. A recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na ausência de requisitos legais. 2. A existência de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo de não persecução penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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