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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.906.661

Execução fiscal: iCMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DIRETA E ESPECÍFICA DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, não aprecia de modo direto e específico o conteúdo normativo do art. 148 do Código Tributário Nacional, essencial para a validade do arbitramento da base de cálculo do ICMS.

2. A análise do art. 148 do Código Tributário Nacional é imprescindível para verificar se o arbitramento observou processo regular e se o valor adotado reflete, fielmente, o valor real da operação, não sendo suficiente, para afastar a omissão, a referência genérica à classificação de descontos como condicionados ou incondicionais.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão sobre ponto relevante suscitado em embargos de declaração caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão integrativo, com retorno dos autos à origem para novo julgamento (AgInt no REsp 2.094.545/PE; AgInt no REsp 2.045.888/PE; AgInt no REsp 1.857.066/PE).

4. Agravo interno conhecido e desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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