TSTAg-ED-AIRR 11439-63.2021.5.15.0055
Rito sumaríssimo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Alteração do pactuado
- Plano de saúde
- Adesão ao "novo feas"
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO "NOVO FEAS". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total ao pedido fundado em normativo empresarial alterado. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência