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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.109.274

Previdência privada: cumprimento de sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o depósito judicial foi realizado para garantia do juízo, e não para pagamento da obrigação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

4. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando ausente manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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