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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 886-45.2020.5.19.0001

Dano moral: valor arbitrado emr$ 10.000,00

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EMR$ 10.000,00. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA N° 126 DO TST. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INVIÁVEL O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I. Para que seja configurado o dano material, é necessária a demonstração dos prejuízos financeiros suportados pela parte reclamante, o que, de acordo com a Corte Regional, não foi possível comprovar, a partir do exame do conjunto fático-probatório. II. A pretensão recursal exige a incursão do julgador no contexto fático dos autos, o que está vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Em razão do óbice processual da Súmula n° 126, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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