TSTAg-AIRR 1000373-92.2019.5.02.0381
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Decisão do supremo tribunal federal no julgamento da ADI 5766
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor demonstrar eventual modificação da situação econômica da parte devedora nesse período. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora